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Ley Municipal de Reglamentación de Radios Comunitarias – San Gonzalo

Ley Municipal de Reglamentación de Radios Comunitarias – San Gonzalo

Ley Municipal N° 019 (2001)
“Dispõe sobre o funcionamento das Rádios e Tevês Comunitárias (RADIODIFUSÃO) no Âmbito do município de São Gonçalo”. 10 de julio 2001

 

Lei Municipal de Regulamentação das Rádios Comunitárias
São Gonçalo – RJ

LEI Nº 019, de 10 de julho de 2001

“Dispõe sobre o funcionamento das Rádios e Tevês Comunitárias (RADIODIFUSÃO) no Âmbito do município de São Gonçalo”

A Câmara Municipal de São Gonçalo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constitutição Federal (art. 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV, 220 e seus parágrafos, 221, 222 e 223 “caput”, exceto no que se refere à competência federal, e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos art. 1º , 18 e 30, inciso I, da Carta Magana, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei nº 9.472, de 16.07.97, com exceção dos art. 183/5; Lei 9.612, de 19.02.98 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.

Art. 2º. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada e ou de sons e imagens, em freqüência VHF ou UHF, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora e de sons e imagens com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:

a) Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, visando ampliar a cultura;

b) Integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;

c) Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos os outros tipos de raízes culturais;

d) Dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais.

§ 1º – O estatuto e o nome de fantasia conterão obrigatoriamente a expressão “radiodifusão comunitária”, que também deve ser obrigatoriamente difundida na programação da emissora.

§ 2º – Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das emissoras educativas.

§ 3º. Considera-se de baixa potência a emissora que utilize sistema irradiante necessário à cobertura de, no máximo, a área de um município.

§ 4º. Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do município, não podendo, em princípio, ultrapassar seus limites.

§ 5º. Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBy da emissora, de modo a evitar interferência e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis.

§ 6º. Poderão ser utilizados, provisoriamente, pelas emissoras comunitárias, para, se necessário, aumentar a disponibilidade de novos canais, os espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim.

§ 7º. Os dados acima serão disponibilizados pelo Município, o mais breve possível, de acordo com suas disponibilidades. Até que isso aconteça, as emissoras comunitárias, já existentes, continuarão operando normalmente na forma usual e as novas, que pretenderem obter autorização para a execução do serviço, apresentarão projeto por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, com o diagrama acima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, o diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas do sistema irradiante proposto, sendo que, no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas. A interessada deverá promover, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locais.

§ 8º – Somente será permitida a mudança do local da antena do sistema irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou de qualquer espécie de dano para as demais emissoras comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou obviamente de prejuízo para o serviço de telecomunicação dos aeroportos locais.

Art. 3º. A outorga de autorização para a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo Local, após aprovação pelo Conselho Municipal de Comunicação, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias pra apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será seguido. no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, sendo vedada a dispensa, ou inexigibilidade de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.

§1º. Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será o da maior divulgação à população da periferia da cidade aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.

§ 2º. Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.

§ 3º. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.

§ 4º. O prazo de concessão será de 10 anos, renovável por iguais período, desde que cumprida toda legislação pertinente.

§ 5º. As emissoras comunitárias que, na data da publicação desta lei, estejam operando no município fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito à obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo número indicado da faixa em que já opera, desde que o requeiram no prazo de 60 dias contados da publicação do Regulamento, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação à Constituição Federal e às leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, facultar-se-lhe-á a regularização das falhas detectadas, no prazo de 60 dias.

§ 6º. As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

a) Estatuto Social, evidenciando o objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;

b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;

c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;

§ 7º. É vedada autorização de concessão a entidade que explora qualquer outro tipo de serviço de comunicação de massa no município.

Art. 4º. As emissoras comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no município – abrindo-se exceção para a divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros e acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado – patrocínio financeiro, para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público e gozar de Leis de Incentivos Fiscais de apoio à cultura.

Art. 5º – É vedada a formação de rede, ou de cadeia, pelas Emissoras Comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção das determinadas pela legislação federal e, ainda, facultativamente, a operacionalizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

Parágrafo Único: No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, será obrigatório a transmissão, das 19h às 20h, nos dias úteis, por parte das emissoras comunitárias, em rede (preferencialmente) ou em separado, das seções plenárias da Câmara Municipal de São Gonçalo. Durante esse período e após (quando não houver seção plenária municipal) as emissoras transmitirão obrigatoriamente o noticioso A Voz do Brasil da Agência Nacional.

Art. 6º. É vedado o arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concernente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.

Parágrafo Único: A entidade detentora da concessão não poderá ocupar mais de 30% (trinta por cento) da programação, sendo vedado o proselitismo de qualquer natureza; A emissora não pode ser usada para fazer catequese religiosa ou política.

Art. 7º. Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observado o devido processo legal:

a) Operar sem a concessão do poder municipal;

b) Transferir os direitos decorrentes da concessão ou Uso equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados e homologados pelos órgãos federais competentes (Anatel ou Ministério das Comunicações);

c) Quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;


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